AGRAVO – Documento:7075085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091405-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – L. A. H. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional n. 5003528-44.2025.8.24.0031, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pleito liminar formulado pelo autor. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
(TJSC; Processo nº 5091405-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091405-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – L. A. H. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional n. 5003528-44.2025.8.24.0031, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pleito liminar formulado pelo autor.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024).
As demais questões ventiladas, por não influírem na mora, mesmo que sejam acolhidas, serão decididas somente na sentença.
Diante da ausência de abusividade contratual no período da normalidade, não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela pleiteada.
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal, advertida dos efeitos da revelia.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Inconformada com tal decisão, que considera equivocada, a parte agravante sustenta que: (a) "conforme apontado na peça exordial, as condutas ilícitas cometidas pelo réu/agravante, são as seguintes: a cobrança ilícita de durante o “período de normalidade” contratual de juros capitalizados indevidamente, das taxas dos encargos, e a falta de informação sobre o real valor das parcelas (preços) e do s encargos cobrados configura a má -fé do requerido"; (b) "o perigo de dano resta configurado, tendo em vista que o valor do débito está em discussão. Portanto, eventual negativação levada a efeito certamente ocorrerá com base em valor incorreto da dívida, o que a tornará indevida porque informará ao mercado de cons umo valores irreais que podem dificultar o acesso ao crédito, inclusive para fins de pagamento de eventual saldo devedor junto à instituição financeira"; (c) "a SERASA não esclarece se houve ou não a autorização para que o consulente que obteve os dados do titular trate ou compartilhe referidos dados. Essa falta de transparência e de informação fere gravemente os direitos do titular, que permanece sem controle e sem conhecimento sobre o uso e a circulação de seus dados pessoais"; (d) "No caso em apreço, além das ilegalidades já narradas, o contrato bancário está sendo discutido judicialmente, havendo flagrante risco de existirem informações incorretas lançadas em órgãos de proteção ao crédit o, sendo direito da titular requerer a correção de dados inexatos (Art. 18, III, LGPD), o que de fato ocorre na hipótese em apreço, em que há discussão do correto valor eventualmente devido".
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015) visa à concessão da tutela jurisdicional provisoriamente requerida e denegada pelo juízo de origem, que está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor:
.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)
Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)
Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, em um juízo sumário do feito, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito vindicado pelo recorrente.
Tal conclusão se alcança pois da análise de suas razões recursais, depreende-se que o agravante impugnou de maneira complemante genérica o fundamento utilizado pelo juízo para negar seu pleito liminar, qual seja o de inexistência de abusividade no período da normalidade contratual.
Para evidenciar a situação, cita-se trecho do recurso (evento 1, INIC1):
No entanto, conforme apontado na peça exordial, as condutas ilícitas cometidas pelo réu/agravante, são as seguintes: a cobrança ilícita de durante o “período de normalidade” contratual de juros capitalizados indevidamente, das taxas dos encargos, e a falta de informação sobre o real valor das parcelas (preços) e do s encargos cobrados configura a má -fé do requerido.
Ao que se evidencia, portanto, o agravante limitou-se a arguir a existência de abusividades no período da normalidade de forma completamente genérica e sem correlacionar, de forma alguma, com o constante na decisão do juízo de peimrio grau.
Feitas essas considerações, conclui-se pela inexistência de equívoco na decisão censurada, circunstância que, com fulcro no art. 300 do CPC, impõem o indeferimento da tutela provisória pleiteada no presente recurso.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
IV – Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para o julgamento definitivo.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075085v4 e do código CRC 044b8ac7.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:47:08
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